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Jurisprudências

STJREsp 2.216.961

Desconsideração da personalidade jurídica: espólio

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESPÓLIO. CITAÇÃO. VIÚVA. HERDEIROS. INVENTARIANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se há nulidade na citação dos herdeiros e não do espólio na pessoa da inventariante; (ii) se poderia ter sido aplicada a teoria da causa madura; (iii) se houve confusão patrimonial que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) se está demonstrada a intenção de lesar credores, requisito necessário para a desconsideração; (v) se no caso de responsabilidade subsidiária já seria possível determinar a indisponibilidade dos bens; (vi) se houve violação da coisa julgada no que diz respeito à fixação do termo legal da falência, e (vii) se houve decisão extra petita. 2. Na hipótese, apesar de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica buscar alcançar os bens integrantes do espólio do sócio falecido, foram citados todos os herdeiros, inclusive o inventariante, e a viúva, os quais apresentaram defesa conjunta, não havendo prejuízo que justifique o decreto de nulidade. Prevalência do princípio da primazia do julgamento de mérito.

3. A existência de causa madura que justifique o imediato julgamento do mérito em segundo grau pressupõe a desnecessidade de produção de provas. A parte beneficiada pela ilegitimidade passiva não tinha interesse em recorrer acerca da necessidade de produção de provas.

4. Manutenção da ordem de indisponibilidade de bens para garantia da utilidade do provimento jurisdicional.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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