STJREsp 2.271.870
Cumprimento individual de sentença coletiva: retribuição adicional variável (rav)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Retribuição adicional variável (rav)
- Coisa julgada
- Causa de pedir e pedidos distintos
- Determinação de prosseguimento da execução
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se há coisa julgada entre o mandado de segurança individual impetrado pelo ora recorrente, denegado por acórdão transitado em julgado, e a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTE (n. 0002767-94.2001.4.01.3400), julgada procedente por esta Corte Superior no AgRg no AI n. 1.424.442/DF.
2. A questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos.
4. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos.
5. Não havendo tríplice identidade entre as demandas, conforme reconhecido pela Corte regional, não se caracteriza a coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.