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Jurisprudências

STJAREsp 3.125.444

Plano de saúde: paciente com covid-19

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM COVID-19. DEMORA NA INTERNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTEXTO PANDÊMICO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde e o consequente dano moral pela demora injustificada na internação de paciente com Covid-19, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A alegação de ausência de interesse de agir foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade de intervenção judicial para garantir a internação da paciente como fato suficiente para caracterizar a pretensão resistida, conclusão essa que também não pode ser revista sem o reexame de provas.

3. O contexto de pandemia da Covid-19, embora represente uma situação excepcional, não constitui, por si só, uma excludente de responsabilidade civil para a operadora de plano de saúde, cabendo a análise do caso concreto para verificar se foram adotadas todas as medidas possíveis para garantir o atendimento ao beneficiário, o que foi considerado insuficiente pelas instâncias de origem.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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