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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.805.132

Multa imposta pelo conselho regional de biblioteconomia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Multa imposta pelo conselho regional de biblioteconomia
  • Ausência de nulidades no processo administrativo
  • Revisão do conjunto fático- probatório dos autos
  • Não cabimento
  • Não enquadramento no conceito de lei federal

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CRB N. 197/2018. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao decidir sobre a ausência de ilegalidades na aplicação da multa administrativa pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: "[...] Da análise do processo administrativo, extrai-se que foi efetivada fiscalização na OPET no dia 24/10/2018, sendo que em tal data foi informado pelos funcionários da organização que a bibliotecária responsável, teria se demitido ainda no mês de outubro para assumir cargo público. Tal informação foi reiterada pela defesa da apelante ao longo do processo administrativo e judicial. Contudo, tal informação se mostrou inverídica e foi provado pelo Conselho apelado, através de documento ao processo administrativo (fl. 56, 1.5), que demonstra que a bibliotecária Carla Fabiane Rasmussen pediu demissão em 20/08/2018 e seu contrato de trabalho foi rescindido no mesmo dia. De tal registro se conclui, na ausência de prova em sentido contrário, que a organização, ao contrário do que argumenta, permaneceu aproximadamente 70 dias sem a presença de profissional habilitada, vez que a nova contratação somente foi formalizada em 05/11/2018. [. ..] Assim, por manter a biblioteca sem a presença de um profissional bibliotecário habilitado, incorreu na infração prevista no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 197/2018 do Conselho Federal de Biblioteconomia, penalização esta que deve ser mantida" (fls. 369-374).

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, há ilegalidades no processo administrativo que deu origem à multa imposta pelo CRB-9 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).

3. Ademais, compulsando os autos, constata-se que a vexata quaestio foi decidida com base na intepretação da Resolução CRB n. 197/2018. Por outro lado, não cabe a esta Corte Superior apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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