STJREsp 2.201.773
Prestação jurisdicional completa: financiamento estudantil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Prestação jurisdicional completa
- Financiamento estudantil
- FIES
- Extensão do período de carência durante residência médica
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. A extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES) para médicos residentes, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) admissão em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); (ii) residência em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde; e (iii) requerimento formulado antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento.
3. É inviável a reabertura do período de carência após o início da fase de amortização, uma vez que o benefício da carência estendida pressupõe que esta ainda esteja em curso no momento do requerimento. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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