STJAgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.024.059
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: improbidade administrativa
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Administrativo
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Improbidade administrativa
- Aplicação da lei n. 14.230/2021
- Sentença condenatória
- Trânsito em julgado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso, exigindo-se a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, alegando, ainda, que o Tema n. 181 não obstaria a incidência do Tema n. 1.199 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto. 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.5. No caso, é inviável a aplicação do Tema n. 1.199 do STF, pois se concluiu que já houve o trânsito em julgado da ação civil subjacente. 3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.