STJAgRg no HC 1.119.615
Writ substitutivo de recurso próprio: roubo triplamente majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Reconhecimento fotográfico
- Alegação de desacordo com o art. 226 do CPP
- Provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do modus operandi
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO VICIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
2. À luz do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e impede seu uso isolado como lastro de condenação. Contudo, é possível a formação do convencimento com base em provas autônomas, independentes do ato viciado.
3. No caso, as instâncias ordinárias enfatizaram a palavra firme e coerente da vítima, a menção auditiva ao prenome e apelido do agravante durante a ação, o reconhecimento pessoal em juízo, a recuperação do veículo subtraído e os relatos policiais sobre a dinâmica delitiva e a linha investigativa que conduziu ao agravante, elementos produzidos sob contraditório e suficientes para sustentar a autoria, não havendo condenação fundada exclusivamente em reconhecimento irregular.
4. A inversão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do modus operandi - roubo com emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade mediante confinamento em porta-malas e subsequente extorsão via PIX na companhia de adolescente -, evidenciando o periculum libertatis e justificando a garantia da ordem pública, sem elementos novos a recomendar a substituição por medidas alternativas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.