TSTAg-AIRR 0000896-30.2023.5.09.0012
Cargo diverso do constante no título executivo: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Cargo diverso do constante no título executivo
- Não configuração
- Interpretação do título executivo judicial
- Ileso o apontado artigo da Constituição Federal
- Mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DIVERSO DO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Esta Corte Superior, amparada na OJ nº 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata o claro descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, pelo que não há falar em ofensa á coisa julgada. Ileso o apontado artigo da Constituição Federal. Mantida a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator