STJAgInt no REsp 2.203.811
Cumprimento individual de sentença coletiva: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
- Prescrição
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ora Recorrente em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na Ação n. 0003632-22.1997.4.05.8000, transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2000. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, vez que transcorrido período superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo (mais de 20 na verdade), sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Sindicato e deu parcial provimento ao da União "para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes", julgado mantido em sede de embargos declaratórios.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectosa quo adotando argumentação concreta e que satisfaz o deverimportantes ao deslinde do feito, de fundamentação das decisões judiciais, acerca da questão das execuções individuais serem processos autônomos oriundos da execução coletiva, assim como o marco a ser considerado para fins de contagem do prazo de prescrição.
4. No caso, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, iniciada tempestivamente a execução coletiva, o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes em 2018, que determinou o desmembramento em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.