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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.097.012

Negativa de prestação jurisdicional: dano moral

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissões quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos para configuração de dano moral com afastamento da Súmula 7/STJ, e quanto à necessidade de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), inclusive em referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, sem reexame de fatos e provas, a revaloração jurídica para reconhecimento de dano moral a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a oposição dos embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada pelo art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição.

4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide quando caracterizado o caráter manifestamente protelatório; ausente tal caráter em primeiros embargos de declaração, não é cabível a penalidade, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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