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Jurisprudências

TSTAIRR 1002048-68.2017.5.02.0702

Execução: contribuições previdenciárias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, restou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa ao art. 195 I, "a", da CF de forma direta e literal, na medida em que, se lesão existisse, essa seria meramente reflexa, indireta, em desalinho com a exceção prevista no § 2º do art. 896 da CLT e com a Súmula 266 desta Corte, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS DE VOO TRABALHADAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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