TSTAg-EDCiv-RR 1000555-06.2022.5.02.0080
Contribuição previdenciária: acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício
- Valor objeto do acordo estipulado como indenizatório
- Verbas acordadas com natureza indenizatória
- Inaptidão para afastar incidência das contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR OBJETO DO ACORDO ESTIPULADO COMO INDENIZATÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 368 DA SBDI-I. VERBAS ACORDADAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 43, § 1º, DA LEI N.º 8.212/1991. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se conheceu do recurso de revista interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo, com as alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% pertinente à cota-parte do contribuinte individual, também a cargo da empresa reclamada, a ser repassada à União. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator