STFRcl 71.370 AgR
Competência jurisdicional prevista no art. 114 da constituição federal
Relator(a): Flávio Dino
- Competência jurisdicional prevista no art. 114 da constituição federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324, NA ADC 48, NA ADI 5625 E NO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO RECLAMADA QUE ASSENTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PREVISTA NO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES INVOCADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo TRT da 9ª Região que, a despeito da existência de contrato civil firmado entre pessoas jurídicas, entendeu que a aferição da configuração de relação de emprego caberia à Justiça do Trabalho.
2. A reclamante sustenta a violação de precedentes desta Corte (ADPF 324, ADC 48, ADI 5625 e RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se, na presente reclamação, se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, dirimindo controvérsia sobre eventual fraude à legislação trabalhista, teria violado o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes.
5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Apenas determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para produção de provas, diante do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar a lide.
6. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5625 e do RE 958.252 | Tema 725 - Repercussão Geral).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.