STJREsp 2.202.384
Plano de saúde: tratamento médico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento médico
- Negativa de cobertura
- Não inclusão no rol da ANS
- Cobertura excepcional
- Eresp nº 1.886.929/SP
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. ERESP Nº 1.886.929/SP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os parâmetros estabelecidos no referido precedente. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, observando estritamente as diretrizes firmadas pela Segunda Seção do STJ, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da cobertura excepcional, notadamente porque a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou a não incorporação da terapia ECMO para o tratamento de insuficiência respiratória grave e refratária, justamente o estado de saúde em que se encontrava o beneficiário do plano de saúde.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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