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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.060.361

Responsabilidade civil: concessionária de serviço público

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, concluindo ser de rigor reconhecer a inexistência de dever indenizatório. Assim, a revisão dessa premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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