TSTRR-RR 0197900-84.2000.5.02.0462
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". 3. No caso, extrai-se da decisão regional que “os valores bloqueados (Id. 10d4c21) são provenientes de proventos de aposentadoria da executada que, por sua vez, totalizam valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme documentação juntada pela agravada (Id. 577f63e)”. 4. Assim, embora não em seu valor exato, restou demonstrada a existência de proventos de aposentadoria para a quitação do débito exequendo, razão pela qual a decisão recorrida, ao obstar a sua penhora, violou o art. 100, § 1º da Constituição Federal e contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de proventos de aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível ao executado não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora