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Jurisprudências

TSTEmb-ED-Ag-AIRR 10281-79.2020.5.18.0101

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: deserção

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Dado que o presente agravo está sendo provido para determinar o processamento dos embargos, eventual decisão a ser tomada no julgamento dos embargos quanto à exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, poderá repercutir diretamente no tema relacionado à deserção dos embargos de declaração. Em razão disso, julga-se prejudicado o exame do agravo, no particular. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC . Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido para excluir a aludida multa, e, como corolário lógico, afastar a deserção dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo quanto ao tema "embargos de declaração não conhecidos - deserção - ausência do pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC"; por unanimidade, III - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e afastar a deserção dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. O valor da multa já recolhido conforme comprovado nos autos deve ser devolvido ao reclamante. Atribui-se à presente decisão força de alvará.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Férias; Indenização por Dano Material; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado

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