STJAgInt no AREsp 2.586.302
Servidor público: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento ultra petita
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a condenação não extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), bem como a análise da proporção da sucumbência de cada parte, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.