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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.827

Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos
  • Violação do art. 1º, § 1º, da lei 9.873/1999
  • Declaração de prescrição intercorrente em processo administrativo
  • Ausência de causa interruptiva
  • Modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". (REsp n. 2.168.327/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025)

2. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/2/2022)

3. "A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.760.097/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018)

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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