TSTRE-AIRR 0000376-43.2023.5.07.0039
Demanda submetida ao rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Demanda submetida ao rito sumaríssimo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) NEGATIVO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento dos autos se deu para avaliar-se a necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando para imputação de responsabilidade subsidiária do Poder Público. Em que pese a relevância da questão de fundo, verifica-se que a parte Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista, previsto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Nesse sentido, foi o julgamento do Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, em sessão realizada no dia 1/5/5/2024, em que firmado o posicionamento de que não haverá superação de questões processuais para o exame da tese, notadamente porque há representativo de controvérsia, suscitado por esta Corte, e ainda pendente de julgamento pelo STF. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão reconsiderando e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator