STJAgRg no HC 1.118.999
Tortura com resultado morte: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Direitos Humanos
- Tortura com resultado morte
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Gravidade concreta do modus operandi
- Função policial
- Contemporaneidade aferida pela persistência atual do risco
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUNÇÃO POLICIAL. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA PERSISTÊNCIA ATUAL DO RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia tem origem na morte da vítima, que, algemada e sob custódia policial, foi conduzida em veículo particular ao Bosque dos Universitários, onde sobreveio morte por asfixia por afogamento; o laudo tanatoscópico registrou múltiplas lesões externas e internas, inclusive compatíveis com uso de algemas e instrumento contundente cilíndrico; foram localizados, segundo narrativa indiciária, arma de fogo e entorpecentes (revólver Rossi . 38 com seis munições; cerca de 90 g de crack; 27 porções de maconha; 17 porções de cocaína).
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 254 e 255, "a" e "b", do CPPM, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco à instrução criminal, evidenciado pelo emprego de prerrogativas funcionais, pela custódia estatal e pelo deslocamento em veículo particular a local afastado, bem como pelo contexto probatório, que inclui abordagem indevida de médica legista, por pessoa estranha à investigação, durante a elaboração do laudo, e ambiente de receio envolvendo familiares da vítima, profissionais da saúde e outras testemunhas civis.
3. A contemporaneidade foi aferida pela subsistência atual dos motivos da cautelar, não pela mera proximidade temporal, sendo idônea a custódia quando persistente o risco à ordem pública e à instrução.
4. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas para neutralizar os riscos identificados, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.