TSTAg-AIRR 1061-26.2011.5.05.0007
Contribuição petros: fonte de custeio
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição petros
- Fonte de custeio
- Responsabilidade
- Interpretação do título executivo
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Juros e correção monetária sobre as diferenças brutas do benefício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional afastou a alegação da Petros -- de que o expert não teria apurado corretamente os valores de contribuições devidos, porquanto os parâmetros adotados não observaram a Tabela de Contribuição Petros -- ao fundamento de que, " tal como afirma o expert, ID. 9dc406e, no último cálculo por ele apresentado, de Id 158757d (de 06/05/2021), há demonstração contábil da apuração da referida contribuição ". Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. De igual modo, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, §5º e 202, caput , da CF (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DO BENEFÍCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Executada alega que houve equívoco pericial na apuração dos valores de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefícios, ou seja, sem antes deduzir os valores devidos a título de contribuição para a Petros. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentada no sentido de que mesmo nos casos em que o Tribunal Regional determina a incidência dos juros moratórios sobre o total bruto da condenação, sem a dedução das contribuições devidas à Petros, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados desta Corte. Assim, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados caso houvesse, seria apenas reflexa/indireta, o que não atende à disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Juros; Fonte de Custeio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Complementação de Aposentadoria / Pensão