Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010460-38.2019.5.18.0104

Penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, da parte executada, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, considerando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do mesmo diploma legal não se aplica às hipóteses de constrição voltadas à satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, conforme expressa dicção do § 2º do referido artigo. 2. O Tribunal Pleno, ao revisar a redação da OJ nº 153 da SBDI-II do TST, restringiu sua aplicação ao regime do CPC de 1973, reconhecendo que os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar, encontram-se abrangidos pela exceção legal introduzida pelo CPC de 2015. 3. No caso, a decisão regional afastou indevidamente a incidência dessa regra e negou a expedição de ofício ao CAGED, obstando medida essencial à efetivação da execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte exequente, por afronta ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a vedação à constrição de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria e determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que se proceda à expedição de ofício ao CAGED, com vistas à obtenção de informações sobre eventual percepção de tais valores pelos sócios executados. Em caso de resposta positiva, autoriza-se, desde já, a penhora dos rendimentos identificados, observados os limites estabelecidos no § 3º do art. 529 do Código de Processo Civil, assegurando-se, em qualquer hipótese, a preservação de montante equivalente a, no mínimo, um salário mínimo mensal em favor das partes executadas, a fim de garantir-lhes a subsistência, conforme apurado na fase de liquidação.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.