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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001165-18.2017.5.05.0036

Supressão do adicional de insalubridade: alegação de ausência de alteração do local de trabalho e das condições insalubres

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Supressão do adicional de insalubridade
  • Pretensão calcada no reexame de fatos e provas
  • Plano de cargos e salários
  • Negociação coletiva não homologada pelo mte
  • Validade
  • Progressão por merecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NÃO HOMOLOGADA PELO MTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Decisão regional que contraria o entendimento pacificado pela SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, segundo o qual a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do CCB, consequentemente, de autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que o ato omissivo por si só gere a aquisição da garantia. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista do réu, quanto ao tema ¿PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ¿ PROGRESSÃO POR MERECIMENTO ¿ NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO ¿ DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS¿, por má aplicação do artigo 129 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito não concedidas. Brasília, 13 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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