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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.202.830

Servidor público: inpi

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERBA RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial, referem-se à definição do prazo decadencial e/ou prescricional aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de ressarcimento decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento administrativo e à negativa de prestação jurisdicional

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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