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Jurisprudências

STJAREsp 2.090.342

Prescrição decenal: inadimplemento contratual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IPTU. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de fundamentação deficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. A controvérsia foi qualificada como inadimplemento contratual, consistente na obrigação de fazer (pagar tributo a terceiro), e não como simples cobrança de dívida líquida, o que justifica a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de cumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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