STJREsp 1.875.483
Execução de título extrajudicial: bem de família
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Imóvel ocupado por filho
- Proteção restrita a um único imóvel (lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º)
- Alegação de posse e custeio da construção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL OCUPADO POR FILHO. PROTEÇÃO RESTRITA A UM ÚNICO IMÓVEL (LEI N. 8.009/1990, ARTS. 1º E 5º). ALEGAÇÃO DE POSSE E CUSTEIO DA CONSTRUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.029, III, CPC). INDEFERIMENTO.
1. Recurso especial interposto por devedores, em execução por título extrajudicial, contra acórdão do Tribunal estadual que manteve a penhora de imóvel registrado em nome do garantidor, ocupado por seu filho com família, reconhecendo a impenhorabilidade apenas do imóvel em que reside o próprio garantidor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção da Lei 8.009/1990 alcança, além do imóvel do garantidor, outro imóvel seu ocupado por filho com núcleo familiar próprio; e (ii) cabe efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, III, do CPC.
3. A Lei n. 8.009/1990 assegura impenhorabilidade à residência da entidade familiar, limitada a um único imóvel, não se estendendo automaticamente a outros imóveis do mesmo proprietário destinados à moradia de familiares autônomos. A ocupação por filho com núcleo familiar próprio não integra, por si só, a mesma entidade familiar do executado.
4. A tese de que o filho seria possuidor e teria custeado a construção demanda revisão de premissas fáticas firmadas pelo órgão colegiado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado acerca da necessidade de preservar a penhora diante do desconhecimento da liquidez dos bens e do valor atualizado da dívida, o que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
6. Efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado com o julgamento do mérito.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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