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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.504

Prescrição intercorrente: ausência parcial de prequestionamento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "a União foi intimada pessoalmente do prazo suplementar de 20 dias para manifestação sobre o pedido de penhora do bem imóvel da parte executada, e ficou inerte, tendo apenas apresentado petição inconclusiva sem promover qualquer requerimento ou diligência".

2. Depreende-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da intimação pessoal da União, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Quanto à análise dos arts. 921 e 1.056 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Dessarte, correta a aplicação da Súmula 211/STJ. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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