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Jurisprudências

STFARE 1.613.913 AgR-ED

Estupro de Vulnerável: inexistência de vícios

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Estupro de Vulnerável
  • Inexistência de vícios
  • Rediscussão de matéria
  • Rejeição

Ementa

Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de Vulnerável. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.

5. O acórdão embargado deixou consignado que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no acórdão recorrido, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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