STFARE 1.613.913 AgR-ED
Estupro de Vulnerável: inexistência de vícios
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Estupro de Vulnerável
- Inexistência de vícios
- Rediscussão de matéria
- Rejeição
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de Vulnerável. Ausência de Prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.
5. O acórdão embargado deixou consignado que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram analisados pelo Tribunal de origem, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no acórdão recorrido, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.