STJAgRg no RHC 230.238
Roubo majorado e crime tipificado no art. 16 da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado e crime tipificado no art. 16 da lei n. 10.826/2003
- Prisão preventiva
- Multirreincidência
- Fundamentação válida
- Medidas cautelares diversas
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CRIME TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019).
3. São suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. O recorrente é multirreincidente e ostenta maus antecedentes, com diversas condenações definitivas.
4. A manutenção da prisão preventiva do recorrente atende ao requisito da contemporaneidade. O periculum libertatis não se esvaiu com o tempo, pelo contrário, foi reforçado pela nova sentença condenatória, que, embora não definitiva, reconheceu novamente a responsabilidade penal do agente por crimes de extrema gravidade, cometidos com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes.
5. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, CPP), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais
6. Com a prolação da nova sentença condenatória, em 10/3/2025, a instrução processual se encerrou, o que atraiu a incidência da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Ademais, a prisão do é recente, ocorrida em 1º/11/2025. Eventual demora no trâmite recursal não configura, por si só, constrangimento ilegal, analisado o caso sob o prisma da razoabilidade, que não foi ultrapassado.
7. Não obstante a irresignação, verifica-se que no agravo regimental a defesa não trouxe qualquer elemento concreto adicional a justificar a reconsideração dos fundamentos antes expostos.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.