STJREsp 2.285.604
Alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC: restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Prescrição do fundo de direito
- Aplicabilidade do entendimento firmado na ADI n. 6.096/DF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI N. 6.096/DF. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na origem: ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O pleito foi julgado extinto em razão da prescrição.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
3. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela ocorrência da prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício de auxílio-doença com base em pedido formulado administrativamente, após o quinquidio legal.
5. Sobre o tema, esta Corte firmou compreensão segundo a qual, o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
6. Conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.