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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.825

Prequestionamento ficto: fundamentação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.

2. O recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo indicado.

3. Hipótese em que a cabeça dos dispositivos apontados como contrariados é extremamente genérica, não possuindo comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

4. O recurso especial não se presta à análise de princípio, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Precedentes.

5. Reconhecer a regularidade da rescisão unilateral e a não observância da boa-fé pela contratada importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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