STFARE 1.527.017 AgR-terceiro
Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
- Interpretação do art. 389, § 1º, da CLT
- Inexistência de vínculo empregatício direto
- Vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo
Ementa
Direito do Trabalho. Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Obrigação de fazer imposta a shopping center para criação de espaço destinado à amamentação. Interpretação do art. 389, § 1º, da CLT. Inexistência de vínculo empregatício direto. Vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de terceiro agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente pedido formulado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a qual pretendia impor a shopping center a obrigação de manter espaço apropriado destinado à amamentação dos filhos das empregadas dos lojistas e terceirizados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível impor a shopping centers, que não possuem vínculo direto de emprego com as trabalhadoras, a obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode, a pretexto de proteção social, ampliar o alcance da norma legal, criando obrigações não previstas expressamente em lei.
III. Razões de decidir
3. A norma do art. 389, § 1º, da CLT aplica-se exclusivamente a empregadores que mantenham vínculo direto com ao menos 30 mulheres em um mesmo estabelecimento, hipótese não verificada no caso dos autos, razão pela qual não se pode equiparar o shopping center ao empregador.
4. A ampliação do conteúdo normativo da norma celetista para alcançar entes que não figuram na relação de emprego viola o princípio da legalidade e o da separação dos poderes, configurando indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, o que é vedado por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 389, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1.517.452 AgR.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.