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Jurisprudências

STFARE 1.527.017 AgR-terceiro

Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
  • Interpretação do art. 389, § 1º, da CLT
  • Inexistência de vínculo empregatício direto
  • Vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo

Ementa

Direito do Trabalho. Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Obrigação de fazer imposta a shopping center para criação de espaço destinado à amamentação. Interpretação do art. 389, § 1º, da CLT. Inexistência de vínculo empregatício direto. Vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de terceiro agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente pedido formulado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a qual pretendia impor a shopping center a obrigação de manter espaço apropriado destinado à amamentação dos filhos das empregadas dos lojistas e terceirizados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível impor a shopping centers, que não possuem vínculo direto de emprego com as trabalhadoras, a obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode, a pretexto de proteção social, ampliar o alcance da norma legal, criando obrigações não previstas expressamente em lei.

III. Razões de decidir

3. A norma do art. 389, § 1º, da CLT aplica-se exclusivamente a empregadores que mantenham vínculo direto com ao menos 30 mulheres em um mesmo estabelecimento, hipótese não verificada no caso dos autos, razão pela qual não se pode equiparar o shopping center ao empregador.

4. A ampliação do conteúdo normativo da norma celetista para alcançar entes que não figuram na relação de emprego viola o princípio da legalidade e o da separação dos poderes, configurando indevida atuação do Judiciário como legislador positivo, o que é vedado por esta Corte.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 389, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.517.452 AgR.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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