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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.170.119

Execução fiscal: alegação genérica de ofensa ao art. 136 do CTN

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Alegação genérica de ofensa ao art. 136 do CTN
  • Regularidade das operações fiscais
  • Não comprovada
  • Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
  • Impossibilidade de revisão em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 136 DO CTN. SÚMULA N. 284/STF. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FISCAIS. NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A arguição de ofensa ao art. 136 do CTN é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação da regularidade das operações questionadas se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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