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Jurisprudências

STFRMS 39.369 ED-AgR-ED-ED

Intempestividade: ausência de esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Intempestividade. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Não conhecimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Fernando Henrique Fabião contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual se rejeitaram embargos de declaração anteriormente interpostos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança. O embargante alega contradição interna do acórdão embargado e omissão na análise da exigência de esgotamento das vias ordinárias.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição interna no acórdão embargado ou omissão quanto à análise da tempestividade do recurso ordinário; (ii) aferir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão embargada, especialmente quanto à exigência de esgotamento das vias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme se dispõe no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da intempestividade do recurso ordinário e a ausência de esgotamento das vias ordinárias, fundamentos que justificaram o não conhecimento do recurso.

5. Não há omissão quanto à tese do embargante sobre a flexibilização da exigência de agravo interno, pois na decisão monocrática já havia sido registrada a inadmissibilidade do recurso por ausência de esgotamento da instância no STJ, aspecto esse confirmado pelas demais decisões e acórdãos proferidos no processo.

6. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que o fundamento da deficiência de impugnação específica foi analisado no contexto da inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo irrelevante a posterior complementação de argumentos em sede de embargos.

7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 932, inc. III; CRFB, art. 5º, incs. XXXV e LV.

Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.407-AgR-ED/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 09/12/2024; RE nº 596.701-ED/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17/02/2021; MI nº 3.854-ED-segundos-AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 21/10/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e alertou, à parte embargante, que a reiteração de embargos de declaração protelatórios poderá acarretar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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