STJAgInt no REsp 2.196.693
Sujeição ativa: fato gerador
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Sujeição ativa
- Fato gerador
- Local da prestação
- Unidade econômica ou profissional
- Necessidade de existência
- Mero cadastro fiscal
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. MERO CADASTRO FISCAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1060210/SC, firmou entendimento de que, à luz do art. 4º da LC n. 116/2003, somente após sua vigência é possível afirmar que, havendo unidade econômica ou profissional do prestador no Município onde o se rviço é efetivamente realizado isto é, onde ocorre o fato gerador , ali deverá ser recolhido o tributo.
2. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a execução do serviço não enseja, por si só, a sujeição ativa do Município de destino para fins de cobrança do ISS (STJ, AgRg no AREsp 299489/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014).
3. O mero cadastramento fiscal do prestador, realizado com o objetivo de cumprir obrigação acessória prevista na legislação do ente tributante em cujo território o serviço foi prestado, não configura, por si só, a existência de unidade econômica, profissional ou autônoma naquela localidade.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.