TSTAg-AIRR 0000149-54.2025.5.08.0201
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Inovação recursal
- A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos indicados são inservíveis ao dissenso. O primeiro porque não parte das mesmas premissas de fato e de direito lançadas no acórdão recorrido, ao tratar de hipótese distinta de inadimplemento de verbas rescisórias, enquanto o caso sob exame versa exclusivamente sobre a configuração de dano moral in re ipsa decorrente da apropriação indébita de valores descontados a título de contribuição previdenciária não repassados ao órgão competente. O segundo, porque oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no rol taxativo do art. 896, “a”, da CLT. 2.2. O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora