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Jurisprudências

TSTRR 0012647-25.2024.5.15.0137

Fornecimento de alimentação in natura: supressão

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SUPRESSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que, diante do incontroverso fornecimento de merenda escolar pela recorrida durante anos, houve incorporação da benesse ao patrimônio jurídico e ao contrato de trabalho da reclamante, de modo que, ao suprimir tal benefício da alimentação “in natura”, incorreu a reclamada em indevida alteração contratual lesiva. Verifica-se que a matéria traz viés não pacificado por esta Corte, razão pela qual se reconhece a existência da transcendência jurídica. De plano, insta salientar que a controvérsia deve ser examinada à luz das peculiaridades inerentes à Administração Pública, cuja atuação se submete ao regime jurídico-administrativo e aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Assim, ainda que a relação mantida com a reclamante seja regida pela CLT, a atuação do ente público não se desvincula dos postulados da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, os quais condicionam a validade e a permanência dos benefícios concedidos aos seus agentes. Nessa perspectiva, a aplicação do art. 468 da CLT não pode ocorrer de forma dissociada do comando constitucional que rege a Administração Pública. A vedação à alteração contratual lesiva pressupõe a existência de vantagem legitimamente instituída e compatível com a ordem jurídica. Não se pode reconhecer a incorporação definitiva ao contrato de trabalho de benefício cuja concessão não encontrava suporte em lei específica, sob pena de conferir prevalência à prática administrativa irregular em detrimento do princípio da legalidade. Importa destacar que o fornecimento de alimentação aos empregados municipais, mediante utilização de merenda destinada ao atendimento dos alunos da rede pública de ensino, não se confunde com benefício trabalhista regularmente instituído pelo empregador. Ao contrário, trata-se de vantagem concedida sem respaldo normativo específico, circunstância que impede sua transformação em direito subjetivo oponível à Administração Pública e afasta a incidência da teoria da incorporação contratual nos moldes aplicáveis às relações estritamente privadas. Também não se verifica afronta aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima. Isso porque a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte reconhece que situações incompatíveis com o regime constitucional da Administração Pública não se convalidam pelo simples decurso do tempo, sendo legítima a atuação do gestor público voltada à adequação de sua conduta aos parâmetros legais e constitucionais vigentes. Desta maneira, admitir a perpetuação do benefício apenas em razão de sua concessão habitual significaria impor à Administração obrigação continuada sem previsão legal e potencialmente geradora de despesas públicas não autorizadas, resultado incompatível com os princípios da legalidade orçamentária e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A atuação corretiva do ente público, nesse contexto, não configura alteração contratual ilícita, mas exercício do dever de autotutela administrativa, destinado a restaurar a conformidade de seus atos com a ordem jurídica. Por fim, ressalte-se que a circunstância de a vantagem ter sido usufruída por longo período não é suficiente para afastar a necessidade de observância do regime constitucional aplicável aos entes públicos. A estabilidade das relações jurídicas não pode servir de fundamento para a manutenção de situação incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, razão pela qual a supressão do benefício revela-se juridicamente legítima e alinhada à jurisprudência desta Corte, que vem se firmando no sentido de que "a supressão de benefício concedido por mera liberalidade, pela Administração Pública, sem previsão em lei, está devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido e alteração contratual ilícita". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as obrigações de pagar e/ou fazer consistentes no pagamento de indenização ou retorno compulsório do fornecimento de alimentação in natura à reclamante. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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