TSTRR 0010008-80.2023.5.03.0144
Incompetência da justiça do trabalho: contrato de transporte autonômo de cargas
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Contrato de transporte autonômo de cargas
- ADC nº 48
- O acórdão regional está conforme ao entendimento do E
- Decidiu o E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE TRANSPORTE AUTONÔMO DE CARGAS - LEI Nº 11.442/2007 - ADC Nº 48 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O acórdão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADC nº 48 (Relator Exmo. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 15/4/2020), relativamente à declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 2. Decidiu o E. STF que compete à Justiça Comum apreciar os litígios decorrentes dos contratos comerciais firmados com base na citada lei, ainda que o transportador pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, com alegação de fraude. Foi esclarecido que a competência da Justiça do Trabalho é residual, apenas se constatado que não foram preenchidos os requisitos legais. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora