STJAgInt no REsp 2.232.919
Preclusão: alegação de distinção entre o precedente invocado pela decisão agravada e o caso concreto
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Aplicação da mesma ratio decidendi
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NÃO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O PRECEDENTE INVOCADO PELA DECISÃO AGRAVADA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno que não impugnou o capítulo da decisão agravada que concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Preclusão da matéria.
2. A jurisprudência do STJ entende que na arguição de suspeição, devido a sua natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação que lhe é atribuída, de modo que a parte que integra um dos polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição não pode atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Precedentes.
3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade do o entendimento do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.