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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.900.215

Juros de mora: termo inicial

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

1. "Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC, e do verbete sumular 204 desta Corte." (AgRg no Ag 1260839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).

2. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias, deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema 1.105 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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