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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.740

Unirrecorribilidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O MESMO DECISUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. Fato relevante. A defesa opôs embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento judicial, alegando omissão, contradição e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, e, posteriormente, interpôs o agravo regimental.

3. Pedido. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem de habeas corpus, sob fundamentos relativos à cadeia de custódia da prova digital, ausência de prova material e insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa do segundo recurso. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição concomitante de embargos de declaração e de agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo decisum viola a unicidade recursal, operando a preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do segundo recurso.

7. Os embargos de declaração, quando julgados, integram a decisão embargada; eventual insurgência deve observar o recurso cabível e o prazo iniciado após a respectiva publicação, não sendo possível manter simultaneamente dois recursos da mesma parte contra a decisão originária.

8. O agravo regimental não atacou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada (unicidade recursal e preclusão consumativa), limitando-se a alegações genéricas sobre tempestividade e inexistência de óbice, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

9. Inexistência de argumentos novos aptos a afastar os óbices processuais apontados, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 579

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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