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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.040.761

Certidão de dívida ativa: débito decorrente de decisão do tribunal de contas

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMNTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia gira em torno da validade da inscrição em dívida ativa de débito oriundo de decisão condenatória definitiva do Tribunal de Contas Estadual, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem a instauração de novo processo administrativo municipal.

3. O acórdão recorrido, com base em normas de direito local, reconheceu a regularidade da inscrição em dívida ativa e afastou a necessidade de novo procedimento administrativo, por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível. Incidência da Súmula 280/STF.

4. A conclusão de que o contraditório e a ampla defesa foram observados no processo administrativo perante o TCE decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

5. A apresentação de razões dissociadas, que não impugnam a fundamentação do acordão, bem como a ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento impedem o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.

6. A invocação de princípios constitucionais não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por se tratar de matéria alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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