TSTEmb 0100831-10.2020.5.01.0226
Rito sumaríssimo: nulidade da dispensa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da dispensa
- Adesão do empregador ao movimento “#não demita”
- Covid-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “#NÃO DEMITA”. COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social “#Não Demita”, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregado para, reconhecendo a nulidade da dispensa ocorrida em 30/10/2020, determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições vigentes no momento do distrato, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde. 3. É incontroverso nos autos que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado “#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 4. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento “#Não Demita”, ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 5. A despeito da eficácia jurídica que possa ser atribuída ao referido compromisso, lançado no mês de abril de 2020, observa-se do contido no acórdão regional que a sua duração foi limitada ao período de 60 dias. 6. Impende registrar que a Lei nº 14.020/20, conversão da MP 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que: a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para “o empregado pessoa com deficiência” (17, V), mas não vedou a dispensa na situação dos autos. 7. Verifica-se que a conclusão da Corte Regional pela manutenção da ordem de reintegração do requerido no emprego se baseou única e exclusivamente no fato de o Banco requerido ter descumprido o compromisso público, via adesão ao “movimento #Não Demita”, de não dispensar empregados no período de crise da pandemia da Covid-19, não constando do v. acórdão regional qualquer registro de que ao tempo da dispensa, ocorrida em 30/10/20, fosse o requerido detentor de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. 8. Logo, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado pelo Tribunal Regional, feriu o direito potestativo do Banco réu de dispensar seus empregados, o qual encontra amparo no artigo 2º da CLT, porquanto a dispensa do autor ocorreu após o término do período de suspensão, que se deu em 31/05/2020. Impositiva, portanto, a sua reforma, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do Banco réu, violando assim o direito potestativo do empregador. 9. Reforma-se, assim, a decisão regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO ¿#NÃO DEMITA¿. COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA.¿, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas processuais, pelo autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (pág. 1.133). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 6 de novembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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