TSTAg-AIRR 1001279-47.2024.5.02.0045
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A reclamada, no recurso de revista, apenas indica violação ao art. 477, § 8º, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso por violação infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A reclamada, no recurso de revista, apenas indica suposta divergência jurisprudencial. Logo, inviável o processamento do recurso por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora