STJREsp 2.189.030
Contrato bancário: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Alegação genérica
- Penhora de ativos financeiros
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EM RAZÃO DA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR EM COMPARAÇÃO AO MONTANTE DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nesses casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inexpressividade do valor da penhora se comparado com o montante do débito não autoriza a liberação dos ativos financeiros encontrados, pois, ainda que mínimos, atenua o prejuízo do credor.
3. No que tange à alegação de que a execução deve prosseguir pelo modo menos gravoso diante da existência de outros bens, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração.
4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a matéria relativa ao excesso de execução já foi analisada anteriormente, ocorrendo a prelcusão, faz incidir a Súmula n. 283 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES