STJAgInt no MS 29.484
Ato judicial: prova pericial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ato judicial
- Prova pericial
- Falta de apreciação
- Alegação de ofensa ao art. 479 do CPC de 2015
- Deficiência das razões recursais
- Sustentação oral no agravo interno em agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 479 DO CPC DE 2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, vício de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo.
2. "A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento" (AgInt no Ms n. 28.621/DF, Corte Especial).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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