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Jurisprudências

STJAgRg na APn 953

Alegações finais: habilitação em feitos correlatos

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações finais
  • Habilitação em feitos correlatos
  • Acesso a elementos
  • Ausência de prejuízo
  • Encaminhamento à defensoria pública da união

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES FINAIS. HABILITAÇÃO EM FEITOS CORRELATOS. ACESSO A ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENCAMINHAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União para apresentação de alegações finais em favor da agravante e de outro denunciado, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/1990, c/c art. 44, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994.

2. Fato relevante. Decisão anterior assinalou a necessidade de apresentação de alegações finais pelas defesas, aplicou o art. 265 do CPP ante a inércia e ordenou a intimação pessoal dos denunciados para indicação de novos patronos; a vista para alegações finais foi publicada em 22/06/2026, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º, e as habilitações em feitos correlatos foram certificadas, inclusive com acesso à Pet n. 13.604.

3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta destituição indevida de patrono, violação à ampla defesa por ausência de acesso integral a elementos probatórios, desproporção do prazo de 15 dias, inexistência de intimação formal sobre a habilitação na Pet n. 13.604, necessidade de acesso à Pet n. 15.041/DF e a outros materiais, requerendo suspensão da eficácia da decisão, sobrestamento do prazo e reabertura para sua defesa técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falta de acesso prévio às Petições n. 13.604 e 15.041/DF, somada à substituição dos patronos, caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a suspensão do prazo e a não apresentação das alegações finais.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental detém efeito suspensivo capaz de interromper a fluência do prazo de alegações finais; (ii) saber se o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União, diante da inércia, configurou irregularidade processual; e (iii) saber se houve violação à Súmula Vinculante n. 14 por negativa de acesso a elementos indispensáveis ao exercício da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O advogado superveniente recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo possível condicionar a prática do ato defensivo (alegações finais) à realização de diligências não essenciais ou à reabertura de fases já superadas. Precedentes: STF, RHC n. 26.8424-AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 3.082.697/MS.

7. As nulidades devem ser suscitadas nas alegações finais, conforme o CPP, art. 571, II e VI; o art. 11, § 3º, da Lei n. 8.038/1990 autoriza o relator a converter o julgamento em diligência mesmo após a apresentação das alegações finais, afastando a necessidade de sobrestamento do prazo por suposta pendência de diligências.

8. As habilitações nos feitos correlatos foram certificadas e o acesso à Pet n. 13.604 foi efetivamente concedido; a alegada assincronia técnica entre intimação e disponibilização não evidenciou prejuízo concreto ao exercício da defesa, requisito indispensável para reconhecimento de cerceamento.

9. O pedido de acesso à Pet n. 15.041/DF foi formulado somente após a determinação de apresentação das alegações finais; trata-se de expediente iniciado pelos próprios requerentes, não mencionado na denúncia nem nas alegações finais do Ministério Público Federal, e não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da falta de acesso anterior.

10. O agravo regimental não possui efeito suspensivo, inexistindo pedido específico de tutela recursal que suspendesse a fluência do prazo; fixado o termo final em 3/8/2026 (Portaria STJ/GP n. 455/2026 e CPP, art. 798, § 3º), a inércia da defesa justificou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União, nos termos legais e do comando previamente advertido.

11. Inexistiu violação à Súmula Vinculante n. 14: houve acesso certificado à Pet n. 13.604 e não se comprovou negativa concreta de acesso a material probatório indispensável; quanto à Pet n. 15.041/DF, não houve pedido prévio nem recusa judicial.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; CPP, art. 571, II e VI; CPP, art. 798, § 3º; Lei n. 8.038/1990, art. 11 e § 3º; LC n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Súmula Vinculante n. 14; Portaria STJ/GP n. 455/2026

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 268.424-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 9.4.2026, DJe de 28.4.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.082.697/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.2.2026, DJEN de 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.4.2025, DJEN de 9.4.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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