STJAgInt no AREsp 2.610.021
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Vícios substanciais
- Prescrição
- Demonstração deficiente da alegada divergência jurisprudencial
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS SUBSTANCIAIS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. A substituição ou emenda das certidões de dívida ativa é admitida apenas para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição.
3. A análise dos vícios das CDAs e da prescrição do crédito tributário de 1993 demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo agravante.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.