TSTAIRR 0024798-46.2022.5.24.0071
Compromisso de compra e venda de imóvel: ausência de registro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Ausência de registro
- Contrato firmado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista
- Adquirente de boa-fé
- Fraude à execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONTRATO FIRMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. 2. No caso em exame, nas razões de recurso de revista, não há indicação de ofensa a nenhum preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Fraude à Execução